BOLSA-ATLETA E ANTIDOPING – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09/12/2014

BOLSA-ATLETA E ANTIDOPING – DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO – 09/12/2014 PÁGINA 1. LEI No 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014 – Altera a Lei no 10.891, de 9 de julho de 2004, que institui a Bolsa-Atleta, para incluir a não violação de regras antidoping como requisito adicional a ser cumprido por atletas candidatos ao benefício e instituir penalidade aos bolsistas que violarem as regras antidoping.

 

LEI No 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014
LEI No 13.051, DE 8 DE DEZEMBRO DE 2014

“O atleta é o único responsável por toda e qualquer substância que entra no seu corpo, independentemente de culpa, negligência ou ignorância”-  (Código Mundial Antidopagem – art. 2.1.1)

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